
O VEREADOR OZÉIAS DO SINDICATO SEMPRE ATUANTE: NOVOS PROJETOS DE LEIS PARA SAIRÉ.
O Vereador OZÉIAS DO SINDICATO continua sempre atento em bem representar a população saireense. As reuniões do Terceiro Período Legislativo começaram e o mesmo já apresentou 2 Projetos de Leis que está tramitando na Casa Legislativa e que, em breve, será deliberado pelos senhores Vereadores. Os Projetos de Lei tratam das seguintes matérias: O Primeiro Institui no âmbito do Município
de Sairé, Estado de Pernambuco, a Semana do Paradesporto e inclui no calendário
oficial de eventos. Com o seguinte teor: Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de SAIRÉ a SEMANA DO PARADESPORTO, a ser
comemorada, anualmente, na semana que contempla no mês de setembro. Art. 2º - São objetivos da Semana Municipal do Paradesporto: I – incentivar a participação de pessoas com deficiência na prática esportiva; II – difundir, na sociedade, as múltiplas modalidades esportivas desenvolvidas
pelas pessoas com deficiência; III – sensibilizar o poder público da importância do fomento da prática
paradesportiva; IV – divulgar as práticas PARADESPORTIVAS
existentes na cidade e trazer ao Município atividades, campeonatos e outras
ações difusoras. Art. 3º - A Semana Municipal do PARADESPORTO
fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Sairé-PE. O segundo Projeto de Lei Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e
Compostagem no Município de Sairé-PE. Com o seguinte teor: Art. 1º - Fica
instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e
Compostagem no Município de SAIRÉ-PE, a ser desenvolvido em: I – áreas públicas municipais; II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; IV – terrenos ou glebas particulares. Parágrafo único. A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com
anuência formal do proprietário. Art. 2º - São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei: I – cumprir a função social da propriedade; II - manter terrenos limpos e ocupados; II - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade; III - aproveitar áreas devolutas; V - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na
produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais; VII – oportunizar a
integração social entre membros da comunidade; VIII – evitar a invasão de terrenos desocupados; IX – preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens
imóveis subutilizados. Art. 3º - Para fins de implementação do Programa instituído no Art. 1º
desta lei, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal. Art. 4º - Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e
compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei: I – localização da área, por meio dos cadastros; II – consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; III – oficialização da área na Secretaria de Agricultura, depois de formalizada
a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta
Lei. Parágrafo Único - Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou
coletivamente. Art. 5º - O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas
pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado,
podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes no Bairro ou Sítio
onde se encontra a horta. Art. 6º - As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o
reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para
manutenção e produção de alimentos cultivados no local. Art. 7º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a implantação de
Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a
plantação. Parágrafo Único - Nas áreas destacadas nos incisos III e IV do art. 1º, a
implantação do Ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal do
proprietário. Art. 8º - Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o
procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal. Art. 9º - Fica autorizada a criação do espaço chamado “Farmácia Viva”, onde
haverá o plantio de plantas e ervas medicinais. Art. 10 - A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a
encargo da comunidade. Art. 11 - É vedada a
utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para
desenvolvimento deste programa. Art. 12 - É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo
transgressão o uso inconsciente e antidemocrático. Art. 13 - Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por
ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou
isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua
propriedade. Parágrafo Único - A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal. Art. 14 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao
Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual,
sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação. Art. 15 - O disposto nesta Lei aplica-se, tanto na Zona Urbana, quanto na Zona
Rural do município de SAIRÉ-PE. Esses Projetos de Leis visam valorizar a pessoa humana. O primeiro, tendo um incentivo para os portadores de deficiências terem uma prática de esportes, o que possibilitará uma melhor inserção dos mesmos na sociedade e o Segundo, trata-se do incentivo para ser implantadas em nosso Município Hortas Comunitárias o que vai possibilitará se ter uma produção para atender as demandas da família e das escolas rurais envolvidas, o que resultará numa produção sem o uso de agrotóxicos e vai proporcionar uma melhor qualidade de vida para toda a comunidade. O Vereador OZÉIAS DO SINDICATO não para de trabalhar em prol do desenvolvimento de nosso Município.
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