VEREADOR OZÉIAS DO SINDICATO APROVA PROJETO DE LEI NA CÂMARA MUNICIPAL QUE TRATA DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL.
O Vereador OZÉIAS DO SINDICATO apresentou um Projeto de Lei que trata da criação de um fundo municipal de proteção e bem estar animal, buscando, dessa forma, ter um olhar especial para a questão dos animais que vivem soltos nas ruas da nossa cidade, sem nenhuma ação específica por parte do Poder Público, o que tem causado transtornos para a população em geral. O Projeto de Lei foi discutido pelos senhores Vereadores e, em seguida, colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade, porém, quando foi encaminhado para sanção do Chefe do Poder Executivo, o mesmo vetou por completo todo o Projeto e encaminhou o Veto para apreciação dos senhores Vereadores. A Câmara Municipal apreciou o Veto e, entendeu que a matéria era importante para a municipalidade e, por isso, reprovou o Veto e, na ausência da publicação da Lei por parte do Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal de Sairé, senhor Severino Fernandes da Silva, publicou a Lei nº 1.352 datada de 30 de abril de 2019. A Lei traz o seguinte teor: Art.
1º - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal,
que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento,
investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações destinadas à
proteção e bem estar dos animais, bem como a implementação do controle
populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos. Art. 2º
- Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os
objetivos seguintes: I – apoio, financiamento e investimento em
programas e projetos relativos ao bem estar dos animais; II – implantação e desenvolvimento de programas
de controle populacional, que contemplem registro, identificação,
recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos; III – fiscalização e
aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como
aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso,
transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e
domesticados; IV - capacitação de agentes, funcionários e
profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins
de proteção da vida animal. V - incentivo
da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o
cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e
espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; VI -
informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e
profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal; Art. 3º - Constituem
receitas do Fundo Municipal do Bem Estar Animal: I
- doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado; II
- recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e
convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; III - rendimentos
obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; IV - recursos
provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de
proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade,
posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais
domésticos e domesticados no Município de Sairé; V
- recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e
identificação de animais domésticos e domesticados e demais taxas aplicáveis à
matéria; VI - recursos
provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC firmados pelo Município,
bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VII - recursos
provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais,
controle animal e gerenciamento em saúde pública; VIII
- transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios
celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos
e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do
bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública; IX - outras
receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como
receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei
orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas
gerais de direito financeiro.
Art.
4.º - Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em
conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicada pela
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento do Município de Sairé-PE.
§ 1º -
Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Diretor e aplicados no
financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes
previstas nesta lei.
§ 2º -
Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o
patrimônio do Município de Sairé.
§ 3º -
A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura
Municipal de Sairé e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
§ 4º -
O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o
exercício seguinte.
Art.
5º - A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma
previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos
na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art.
6º - O Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal será
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e será administrado por um
Conselho Diretor, na forma do seu Regimento Interno.
Art.
7º - O Conselho Diretor será composto por 8 (oito) membros
efetivos, sendo:
I
– Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; II – 1
(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III – 1
(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV – 3
(três) representantes de entidades protetoras dos animais;
V – 1
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
VI- 1
(um) representante da Vigilância Sanitária Municipal
Art. 8º -
O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.
§ 1º -
Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandatos de 2 (dois) anos,
admitida 1 (uma) recondução.
§ 2º -
O Presidente do Conselho Diretor será escolhido entre os membros que o compõe,
mediante votação direta e aberta.
§ 3º -
As decisões do Conselho Diretor serão tomadas mediante votação por maioria
simples, com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
§ 4º
- O funcionamento do Conselho Diretor será disciplinado no seu
Regimento Interno.
Art.
9º - Compete ao Conselho Diretor:
I - estabelecer
as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
II
- aprovar as operações de financiamento;
III
- deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV
- submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente, relatório das atividades desenvolvidas;
V - administrar
e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;
VI - aceitar
doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VII - elaborar
relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser
encaminhado ao Setor de Finanças da Prefeitura Municipal de Sairé, para
contabilização. § 1º
- O Conselho Diretor estabelecerá as diretrizes, prioridades e
programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política
Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.
§ 2º
- As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho Diretor na forma da
lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo Conselho Municipal de
Proteção, Defesa e Bem Estar Animal.
Art. 10
- As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas
como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título. Art. 11 - Poderão ser celebrados convênios,
acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público
ou privado.
Art. 12
- Os carnês do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, dos imóveis
situados no Município de Sairé-PE, poderá conter um boleto de contribuição
anual e facultativa, no valor equivalente a 2 (duas) unidades fiscais do
Município (UFMs) a ser revertido ao Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar
Animal.
Art. 13
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.
14 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Art. 15 - Registre-se, publique-se e cumpra-se. O Vereador OZÉIAS DO SINDICATO tem desenvolvido um trabalho reconhecido pela municipalidade como de grande relevância para o Município de Sairé e, esta atuação parlamentar, tem feito a diferença na Câmara de Vereadores.

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