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VEREADOR OZÉIAS DO SINDICATO APROVA PROJETO DE LEI NA CÂMARA MUNICIPAL QUE TRATA DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL.

      O Vereador OZÉIAS DO SINDICATO apresentou um Projeto de Lei que trata da criação de um fundo municipal de proteção e bem estar animal, buscando, dessa forma, ter um olhar especial para a questão dos animais que vivem soltos nas ruas da nossa cidade, sem nenhuma ação específica por parte do Poder Público, o que tem causado transtornos para a população em geral. O Projeto de Lei foi discutido pelos senhores Vereadores e, em seguida, colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade, porém, quando foi encaminhado para sanção do Chefe do Poder Executivo, o mesmo vetou por completo todo o Projeto e encaminhou o Veto para apreciação dos senhores Vereadores. A Câmara Municipal apreciou o Veto e, entendeu que a matéria era importante para a municipalidade e, por isso, reprovou o Veto e, na ausência da publicação da Lei por parte do Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal de Sairé, senhor Severino Fernandes da Silva, publicou a Lei nº 1.352 datada de 30 de abril de 2019. A Lei traz o seguinte teor: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações destinadas à proteção e bem estar dos animais, bem como a implementação do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos. Art. 2º -  Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes: I – apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem estar dos animais; II – implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos; III – fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados; IV - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal. V - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; VI -  informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal; Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Bem Estar Animal: I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município de Sairé; V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados e demais taxas aplicáveis à matéria; VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento; VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública; VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública; IX - outras receitas eventuais. Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro. Art. 4.º - Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicada pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento do Município de Sairé-PE. § 1º - Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Diretor e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei. § 2º - Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Sairé. § 3º - A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Sairé e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município. § 4º - O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte. Art. 5º - A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno. Art. 6º - O Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e será administrado por um Conselho Diretor, na forma do seu Regimento Interno. Art. 7º -  O Conselho Diretor será composto por 8 (oito) membros efetivos, sendo: I – Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; IV – 3 (três) representantes de entidades protetoras dos animais; V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. VI- 1 (um) representante da Vigilância Sanitária Municipal Art. 8º - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias. § 1º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandatos de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução. § 2º - O Presidente do Conselho Diretor será escolhido entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta. § 3º - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 4º - O funcionamento do Conselho Diretor será disciplinado no seu Regimento Interno. Art. 9º - Compete ao Conselho Diretor: I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal; II - aprovar as operações de financiamento; III - deliberar quanto à aplicação de recursos; IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, relatório das atividades desenvolvidas; V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo; VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado ao Setor de Finanças da Prefeitura Municipal de Sairé, para contabilização. § 1º - O Conselho Diretor estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.§ 2º - As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho Diretor na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem Estar Animal. Art. 10 - As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título. Art. 11 - Poderão ser celebrados convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado. Art. 12 - Os carnês do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, dos imóveis situados no Município de Sairé-PE, poderá conter um boleto de contribuição anual e facultativa, no valor equivalente a 2 (duas) unidades fiscais do Município (UFMs) a ser revertido ao Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal. Art. 13 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Art. 15 - Registre-se, publique-se e cumpra-se. O Vereador OZÉIAS DO SINDICATO tem desenvolvido um trabalho reconhecido pela municipalidade como de grande relevância para o Município de Sairé e, esta atuação parlamentar, tem feito a diferença na Câmara de Vereadores.

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